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INSTRUMENTO JURÍDICO VINCULANTE • PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO Versão Oficial: v3.2-2026 • Vigência Imediata • Canal: juridico@webd4.com.br

Termos Gerais de Uso, Acordo de Nível de Serviço (SLA) & Isenção Total de Responsabilidade Civil da Plataforma

Instrumento contratual de adesão e declaração de nível de serviço com eficácia plena perante o Poder Judiciário da República Federativa do Brasil, fundamentado no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e nas teses de Repercussão Geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533; na Jurisprudência Uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre provedores de aplicação; na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019 e Art. 421-A do Código Civil); no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002, Arts. 393, 402, 403 e 930); na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, Art. 14, § 3º, II); no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940, Arts. 171, 184 e 299); e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

CANAL OFICIAL EXCLUSIVO DE COMUNICAÇÃO JURÍDICA E AUTORIDADES juridico@webd4.com.br

Aviso Legal Mandatório: Todas as ordens judiciais, ofícios de autoridades policiais (Polícia Civil, DEIC, Polícia Federal), requisições do Ministério Público, procedimentos de notificação e retirada de conteúdos íntimos (Art. 21 do Marco Civil) e comunicações formais do Encarregado de Dados (DPO/LGPD) devem ser encaminhados EXCLUSIVAMENTE para o endereço eletrônico oficial juridico@webd4.com.br. Mensagens encaminhadas via canais informais (redes sociais, WhatsApp, comentários públicos ou chats de suporte comercial) são consideradas juridicamente ineficazes e inexistentes, não constituindo a plataforma em mora.

SÍNTESE DE PROTEÇÃO JURÍDICA & LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

1. NATUREZA ESTRITA DE SOFTWARE (SAAS): A WebD4 fornece unicamente tecnologia telemática de nuvem. Não produz mídias, não emprega modelos e não exerce censura ou controle editorial prévio sobre publicações de terceiros.

2. TEMAS 987 E 533 DO STF: A responsabilidade civil da plataforma por atos de terceiros é afastada por expressa determinação da Corte Suprema e do Art. 19 do Marco Civil, admitida apenas em caso de desobediência a ordem judicial específica.

3. ISENÇÃO TOTAL POR BLECAUTES E CLIMA (ART. 393 CC): Fortuito externo puro (apagões de energia, tempestades severas, rompimento de cabos de telecomunicações) rompe o nexo causal, inexistindo dever de indenizar lucros cessantes ou danos morais.

4. COMPROMISSO PÉTREO DE NÃO VENDA DE DADOS (LGPD): Sigilo absoluto perante o sistema bancário e garantia de que nenhum dado pessoal será jamais alienado ou comercializado a corretores de mídia.

Índice Sistemático das Cláusulas Contratuais:
CLÁUSULA 1ª — DA QUALIFICAÇÃO DO PROVEDOR, NATUREZA ESTRITA DE INTERMEDIAÇÃO TECNOLÓGICA (SAAS) E LIBERDADE ECONÔMICA

1.1. Natureza de Intermediação Telemática: A plataforma WebD4 qualifica-se, para todos os efeitos de direito e de fato perante o ordenamento jurídico brasileiro, estritamente como Provedora de Aplicações de Internet, sob os termos do artigo 5º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O serviço disponibilizado consiste exclusivamente no licenciamento de software como serviço (SaaS), provimento de servidores de transmissão de vídeo WebRTC de baixa latência em nuvem, ferramentas de comunicação privada e intermediação técnica com gateways de pagamentos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

1.2. Alocação Contratual de Riscos e Liberdade Econômica (Art. 421-A do Código Civil): O presente instrumento é regido pela Lei Federal nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), aplicando-se integralmente a presunção legal de paridade e simetria entre as partes contratantes plenamente capazes, bem como a regra de intervenção mínima e excepcional do Poder Judiciário nas cláusulas livremente pactuadas de alocação de riscos operacionais em ambiente tecnológico.

1.3. Inexistência de Relação Editorial, de Curadoria ou de Agenciamento: A WebD4 não é produtora de conteúdo audiovisual, não é agenciadora artística, não mantém contratos de exclusividade artística e não exerce qualquer espécie de censura ou controle prévio sobre as publicações, conversas ou mídias compartilhadas pelos usuários cadastrados. A plataforma não comercializa, não agencia e repudia veementemente a exploração de qualquer serviço de prostituição ou atos presenciais.

1.4. Autonomia Plena dos Criadores (Art. 442-B da CLT): Os criadores(as) de conteúdo cadastrados na plataforma são profissionais autônomos e independentes que utilizam a WebD4 como ferramenta de divulgação de sua própria imagem. Inexiste qualquer vínculo empregatício, societário, de subordinação hierárquica, habitualidade compulsória ou dependência econômica entre os criadores e a WebD4, nos termos expressos do artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA 2ª — DA MAIORIDADE CIVIL ABSOLUTA (+18 ANOS), FALSIDADE IDEOLÓGICA E COMBATE AO CSAM

2.1. Trava Etária Inegociável (+18): O acesso à plataforma WebD4, em quaisquer de suas modalidades (assinante, fã, criador de conteúdo ou parceiro credenciado), é absolutamente restrito a pessoas naturais civilmente capazes que possuam no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da realização do cadastro. É peremptoriamente vedada a utilização do sistema por incapazes ou menores de idade.

2.2. Responsabilidade Penal por Falsidade Ideológica (Art. 299 do Código Penal): O usuário, ao preencher o cadastro e marcar de forma livre, consciente e informada a declaração de maioridade, afirma sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro (Crime de Falsidade Ideológica) a veracidade de sua data de nascimento. A inserção fraudulenta de dados inverídicos, uso de documentos de terceiros ou burla tecnológica sujeitará o infrator à imediata responsabilização criminal e cível, respondendo pessoalmente por todos os prejuízos causados à plataforma ou a terceiros.

2.3. Cumprimento Rígido do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): Em estrita observância aos artigos 240, 241, 241-A a 241-E do ECA, a WebD4 adota política de tolerância zero absoluta quanto a materiais, insinuações, simulações ou representações visuais envolvendo crianças ou adolescentes. A constatação ou denúncia de conteúdo suspeito resultará no banimento imediato e irreversível do usuário, retenção cautelar de dados cadastrais e envio de ofício circunstanciado à Delegacia Especializada, à Polícia Federal e ao Ministério Público.

2.4. Exclusão de Responsabilidade por Negligência Familiar (Art. 932, I do Código Civil): Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais, caso menores de idade acessem a plataforma mediante a utilização inadvertida ou clandestina de computadores, smartphones, cartões de crédito ou senhas de seus pais ou responsáveis legais, a responsabilidade civil e moral recai de forma exclusiva sobre estes últimos, em razão da quebra do dever legal de vigilância, guarda e controle parental.

CLÁUSULA 3ª — DO REGIME JURÍDICO DO STF (TEMAS 987 E 533), STJ E DO PROCEDIMENTO FORMAL DE NOTICE AND TAKE DOWN

3.1. Repercussão Geral do STF — Temas 987 e 533: De acordo com a jurisprudência vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Temas 987 (RE 1.037.396/SP) e 533 (RE 1.057.258/MG), resta assentada a constitucionalidade e plena vigência do artigo 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O provedor de aplicações de internet não responde civilmente de maneira objetiva por danos decorrentes de conteúdos gerados por seus usuários, subsistindo responsabilidade civil unicamente na hipótese de descumprimento de ordem judicial prévia e específica que ordene a remoção do material mediante a indicação clara e precisa de sua URL/URI.

3.2. Jurisprudência Consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Conforme teses firmadas pelo STJ nos Recursos Especiais paradigmáticos REsp 1.386.424/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi), REsp 1.308.830/RS e REsp 1.568.935/RJ, é juridicamente inviável e incompatível com o modelo de funcionamento da internet impor ao provedor de aplicação o dever de vigilância, monitoramento contínuo ou censura prévia sobre o material inserido por terceiros.

3.3. Notificação Extrajudicial de Nudez e Sexo Não Consentido (Art. 21 do Marco Civil): Em caso de violação à intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo nudez ou atos sexuais de caráter privado, a vítima ou seu representante legal deverá encaminhar notificação formal e inequívoca ao endereço eletrônico oficial juridico@webd4.com.br contendo:
a) Identificação civil do solicitante e comprovação de titularidade ou procuração;
b) URL/link exato ou identificador técnico do conteúdo apontado na plataforma;
c) Declaração de ausência de consentimento para a respectiva exibição.

3.4. Bloqueio Diligente em até 24 Horas e Quebra do Nexo Causal: Recebida a notificação idônea pelo e-mail juridico@webd4.com.br, a WebD4 adotará as providências técnicas para a indisponibilização preventiva do material em prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis. O atendimento diligente a este procedimento afasta em caráter definitivo a responsabilidade civil da plataforma, demonstrando o estrito cumprimento de seu dever de cuidado e rompendo qualquer nexo de causalidade indenizatória.

CLÁUSULA 4ª — DA ISENÇÃO TOTAL POR CONTATOS EXTERNOS, ATOS FÍSICOS E ENCONTROS PRESENCIAIS (ART. 14, § 3º, II DO CDC)

4.1. Restrição Estrita à Esfera Virtual: O escopo dos serviços da WebD4 restringe-se integralmente à esfera digital telemática (streaming de vídeo e interação remota). A WebD4 não patrocina, não organiza, não monitora, não fiscaliza e não se responsabiliza por quaisquer contatos travados fora dos servidores do site, inclusive diálogos em redes sociais (WhatsApp, Telegram, Instagram, etc.), ligações telefônicas ou mensagens privadas.

4.2. Inexistência de Responsabilidade por Encontros Presenciais: A plataforma não agencia, não assegura a integridade de terceiros e não possui qualquer ingerência sobre encontros realizados no mundo físico, deslocamentos a estabelecimentos comerciais credenciados (motéis, saunas, clubes, bares) ou residências particulares. A decisão de aproximação interpessoal presencial constitui ato exclusivo de vontade, liberdade e livre-arbítrio dos indivíduos participantes.

4.3. Excludente de Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiros (Art. 14, § 3º, II do CDC e Art. 930 do Código Civil): Todo e qualquer dano patrimonial, desacordo comercial, golpe do pix, fraude interpessoal, constrangimento, lesão corporal ou crime praticado entre usuários no mundo real decorre de fato de terceiro ou culpa exclusiva dos envolvidos. A jurisprudência uniforme e uníssona dos Tribunais de Justiça do Brasil (em especial do TJSP) reconhece a ausência de nexo causal e a completa improcedência de pleitos indenizatórios voltados contra plataformas virtuais por fatos ocorridos fora de seus sistemas computacionais.

CLÁUSULA 5ª — DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA), CASO FORTUITO EXTERNO PURO (ART. 393 DO CC) E RENÚNCIA A DANOS

5.1. Natureza de Melhores Esforços (Best-Effort) e Meta de SLA: A WebD4 envida esforços técnicos para prover disponibilidade contínua com meta de 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento) anual. Não obstante, o usuário declara ter plena ciência de que nenhum sistema computacional conectado à internet pública é dotado de imunidade contra falhas, instabilidades momentâneas ou oscilações de roteamento mundial.

5.2. Fortuito Externo Puro — Isenção Irrestrita de Responsabilidade (Artigo 393 do Código Civil): A WebD4, seus sócios, executivos e administradores de infraestrutura estarão plena, automática e irrecorrivelmente isentos de qualquer obrigação de indenizar, ressarcir ou suportar penalidades financeiras em virtude de interrupções, quedas de velocidade, indisponibilidade de transmissão ou perda momentânea de conexão causadas por eventos de força maior ou fortuito externo puro, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça, abrangendo expressamente:

  • I. Problemas Climáticos e Intempéries Severas: Tempestades elétricas, vendavais, chuvas torrenciais, inundações, quedas de árvores em redes aéreas, descargas atmosféricas (raios), granizo ou desastres ecológicos que impactem a integridade física de centros de processamento de dados (datacenters), torres de transmissão ou cabeamentos;
  • II. Falhas Elétricas, Apagões e Blecautes Concessionários: Quedas de fornecimento, oscilações severas de tensão, panes em transformadores da via pública ou apagões sistêmicos da rede de distribuição de energia elétrica geridos pelas concessionárias estatais e delegatárias de serviço público (Enel, CPFL, Light, Cemig, Copel, Equatorial e congêneres);
  • III. Rompimento de Fibra Óptica e Instabilidade de Telecomunicações: Rompimentos acidentais ou criminosos de cabos subterrâneos ou submarinos de fibra óptica decorrentes de obras de terceiros ou vandalismo (REsp 1.705.514/SP), instabilidades de satélites ou interrupções de trânsito IP de operadoras de telecomunicações (Embratel, Claro, Vivo, TIM, provedores de trânsito internacional);
  • IV. Ataques Cibernéticos de Grande Escala e Zero-Days: Ataques distribuídos de negação de serviço (DDoS em larga escala), sequestro de rotas de anúncio BGP na internet mundial, explorações de vulnerabilidades críticas em protocolos abertos antes da disponibilização de patches e incidentes de segurança cibernética imprevistos;
  • V. Manutenções Técnicas de Segurança: Paradas programadas ou emergenciais para substituição de componentes físicos, atualização de kernel ou correções críticas de integridade do sistema operacional;
  • VI. Fato do Príncipe e Bloqueios Regulatórios: Medidas de intervenção estatal, decisões regulatórias, atos administrativos ou ordens judiciais coletivas que afetem a infraestrutura nacional de tráfego de dados.

5.3. Renúncia Solene a Lucros Cessantes e Danos Morais (Arts. 402 e 403 do Código Civil): O usuário contratante (seja fã, criador de conteúdo ou parceiro credenciado) renuncia em caráter irrevogável e irretratável ao direito de pleitear indenizações pecuniárias por lucros cessantes, frustração de receitas projetadas, perda de chance de negócio, perda de audiência ou danos morais decorrentes de quedas transitórias do sistema. Interrupções momentâneas em serviços telemáticos consubstanciam mero dissabor inerente à própria tecnologia, insuscetível de gerar abalo psíquico ou dever ressarcitório, segundo entendimento consolidado pelo STJ.

CLÁUSULA 6ª — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) E DA CLÁUSULA PÉTREA DE NÃO VENDA DE DADOS

6.1. Cláusula Pétrea de Inalienabilidade dos Dados Pessoais: A WEBD4 ASSUME O COMPROMISSO SOLENE, INCONDICIONAL E PERPÉTUO DE QUE NUNCA VENDEU, NÃO VENDE, NÃO ALUGARÁ E NÃO COMERCIALIZARÁ NENHUM DADO PESSOAL, REGISTRO DE CONEXÃO, IDENTIFICADOR IP, CHAVE PIX OU HISTÓRICO DE CONSUMO COM TERCEIROS, REDES PUBLICITÁRIAS OU CORRETORES DE DADOS (DATA BROKERS).

6.2. Bases Legais Rigorosas do Art. 7º da Lei nº 13.709/2018: O tratamento de dados restringe-se estritamente ao necessário para a execução do contrato (Art. 7º, V), cumprimento de dever legal de guarda pericial (Art. 7º, II c/c Art. 15 do Marco Civil) e prevenção a fraudes cibernéticas (Art. 7º, IX).

6.3. Discrição Financeira Total no Extrato Bancário: As transações financeiras e pagamentos são intermediados por gateways sob denominação mercantil neutra e sigilosa. Nenhuma menção ao nome da plataforma ou termos eróticos constará na fatura de cartão de crédito ou extrato do usuário.

CLÁUSULA 7ª — DOS BENS DIGITAIS IMATERIAIS, CONSUMO IMEDIATO E CRIME DE CHARGEBACK (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL)

7.1. Fruição Digital Instantânea: As moedas virtuais (D4 Coins), assinaturas, transmissões Pay-Per-View e mídias desbloqueadas constituem produtos digitais personalizados de execução e disponibilização instantânea.

7.2. Exaustão do Direito de Arrependimento pelo Consumo Efetivado (Art. 884 do Código Civil): Após a disponibilização do saldo, acesso à live ou visualização do conteúdo imaterial, considera-se integralmente consumado o serviço. Não cabe o exercício de direito de arrependimento posterior ao consumo, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.

7.3. Fraude de Chargeback e Crime de Estelionato (Artigo 171 do Código Penal): O cancelamento unilateral ou contestação infundada de pagamentos legítimos perante o emissor do cartão após a fruição dos créditos ou conteúdos digitais constitui ato ilícito civil e crime de estelionato. A WebD4 registrará Notícia-Crime formal junto à Delegacia Especializada de Crimes Cibernéticos (DEIC), executará o débito acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e honorários de 20%, além de protesto do título perante os cartórios competentes e negativação nos birôs de crédito (Serasa e SPC).

CLÁUSULA 8ª — DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, ESTEGANOGRAFIA FORENSE E CRIME DE PIRATARIA (ART. 184 DO CÓDIGO PENAL)

8.1. Proteção Autoral e Licença de Visualização (Lei nº 9.610/1998): Todo o acervo de fotos e vídeos disponibilizado pelas criadoras(es) na plataforma é tutelado pelas normas de direito autoral e proteção constitucional à imagem (Art. 5º, X da CF). O pagamento confere ao assinante tão somente uma licença individual, temporária e intransferível de fruição no software.

8.2. Marca D'água Esteganográfica Criptografada e Notícia-Crime (Art. 184 do CP): O sistema injeta dinamicamente em cada frame de vídeo uma marca d'água forense esteganográfica microscópica contendo o endereço IP, horário e o ID de cadastro do usuário visualizador. Qualquer captura de tela, cópia, compartilhamento ou vazamento em redes sociais (Telegram, WhatsApp, etc.) ensejará a extração imediata da autoria pericial e instauração de inquérito policial por Violação de Direito Autoral (Artigo 184 do Código Penal), sem prejuízo de pesada indenização por danos materiais e morais na esfera cível.

CLÁUSULA 9ª — DO REGISTRO PERICIAL OBRIGATÓRIO DE IP (ART. 15 DO MARCO CIVIL) E AUTOTUTELA

9.1. Registro Pericial de Conexão: Em estrito cumprimento ao artigo 15 da Lei Federal nº 12.965/2014 e do Decreto Presidencial nº 8.771/2016, a WebD4 mantém gravados em ambiente seguro, sob sigilo e cadeia de custódia técnica, os registros de acesso de todos os usuários, compreendendo o endereço de protocolo de internet (IP), porta lógica de origem, data/hora UTC e dados do dispositivo.

9.2. Autotutela e Banimento Sumário: A plataforma reserva-se o poder de autotutela privada para advertir, suspender ou excluir sumariamente a conta e o acesso de qualquer usuário que descumpra as cláusulas deste contrato, pratique assédio, tente burlar travas de idade ou fraude o sistema, sem direito a qualquer retenção compensatória ou indenização.

CLÁUSULA 10ª — DA VALIDADE DO CONSENTIMENTO ELETRÔNICO (MP 2.200-2/2001) E FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO

10.1. Força Probatória do Aceite Digital: O consentimento manifestado mediante clique ou marcação da caixa de seleção (checkbox) no cadastro possui plena validade jurídica, eficácia de título executivo e força vinculante, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei Federal nº 14.063/2020.

10.2. Foro de Eleição Exclusivo: Para dirimir toda e qualquer controvérsia ou litígio judicial decorrente da interpretação, validade ou cumprimento do presente contrato, as partes elegem, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado ou especial que seja, o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

Canal Oficial de Notificações Judiciais e Encarregado DPO: juridico@webd4.com.br